Proposição
Proposicao - PLE
PL 1132/2024
Ementa:
Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei Complementar - (341054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 193 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 193. ..............................................…………...........................
..................................
§ 1º Não constituem as infrações previstas nos incisos IX e X do caput a atuação do servidor como microempreendedor individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que:
I – a atividade privada seja compatível com o horário de serviço e com as atribuições do cargo público;
II – a atividade não configure conflito de interesses entre as atribuições públicas do servidor e seus interesses privados;
III – não sejam utilizados, em benefício da atividade privada, bens, pessoal, serviços, informações de acesso restrito ou quaisquer outros recursos da administração pública;
IV – seja observada eventual vedação específica prevista em lei para o cargo ou para a carreira do servidor.
§ 2º Para os fins do § 1º, considera-se conflito de interesses a situação decorrente do confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
§ 3º A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade adequar o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal à evolução das formas contemporâneas de exercício de atividade econômica, permitindo que o servidor público, observadas as salvaguardas necessárias à preservação do interesse público, possa exercer atividade como microempreendedor individual - MEI.
A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, estabelece atualmente, em seu art. 193, IX e X, como infrações graves do grupo I, respectivamente, “exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário” e “participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada”, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente nela previstas.
A disciplina vigente, portanto, impede, como regra, que o servidor em atividade exerça pessoalmente empreendimento enquadrado como MEI, uma vez que essa figura pressupõe o exercício individual de atividade empresarial e sua administração pelo próprio empreendedor.
A flexibilização proposta não representa autorização irrestrita ao exercício de atividade empresarial pelo servidor. Permanecem preservados os deveres funcionais e as demais infrações previstas no regime disciplinar, especialmente a vedação ao exercício de atividade privada incompatível com o horário do serviço, constante do art. 191, III, e a vedação ao exercício de atividade privada incompatível com o cargo público ou função de confiança, prevista no art. 192, IV, da Lei Complementar nº 840, de 2011.
São estabelecidas, ainda, salvaguardas expressas destinadas a impedir conflitos entre a atividade empresarial privada e o exercício da função pública, a utilização de recursos públicos em benefício particular e a incidência da permissão sobre cargos ou carreiras submetidos a incompatibilidade específica estabelecida em lei.
No mérito, a medida concilia os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, permitindo ao servidor desenvolver pequena atividade econômica fora de sua jornada funcional sem afastar os mecanismos destinados à prevenção de conflitos de interesses e à proteção do serviço público.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2026, às 15:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Conferência Nacional de Segurança Pública - iLab-Segurança.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Conferência Nacional de Segurança Pública - iLab-Segurança, a ser comemorado anualmente no mês de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Conferência Nacional de Segurança Pública – iLab-Segurança, cuja realização se dá em todo mês de março, em período de até cinco dias, que agora propomos para integrar o calendário oficial do Distrito Federal, representa um avanço institucional essencial para o aprimoramento das políticas de segurança pública no Brasil. Em um cenário de crescente complexidade criminal, marcado pela expansão das organizações criminosas, pelo uso intensivo de tecnologias ilícitas e pela necessidade de respostas integradas entre os entes federativos, eventos como este se tornam instrumentos indispensáveis de articulação, inovação e planejamento estratégico.
O Distrito Federal, por sua posição geopolítica e por abrigar as principais estruturas decisórias da República, é o ambiente ideal para sediar um encontro nacional que reúne especialistas, gestores públicos, pesquisadores, forças policiais, representantes da sociedade civil e organismos internacionais. A Conferência iLab-Segurança se destaca por seu caráter técnico e inovador, promovendo debates qualificados, apresentação de soluções tecnológicas, construção de protocolos integrados e disseminação de boas práticas que impactam diretamente a eficiência das políticas públicas.
Além disso, o evento contribui para o fortalecimento institucional das forças de segurança do DF, ampliando sua capacidade de cooperação com outros estados e com órgãos federais. A troca de experiências, de boas práticas, o acesso a pesquisas atualizadas e a integração com laboratórios de inovação em segurança pública elevam o nível de preparo das corporações locais, resultando em maior proteção à população e maior capacidade de prevenção e resposta.
A inclusão da Conferência no calendário oficial do Distrito Federal garante previsibilidade, continuidade e institucionalidade ao evento, permitindo planejamento adequado, captação de parcerias, participação ampliada e consolidação de Brasília como polo nacional de debates sobre segurança pública. Trata-se de uma iniciativa alinhada às demandas contemporâneas do setor e ao compromisso do Poder Legislativo com políticas públicas baseadas em evidências, inovação e cooperação federativa.
Além disso, o evento trás para nossa Capital milhares de operadores da segurança pública de todo o País. Dessa forma, por via transversa acaba por promover o aquecimento e o incentivo de um turismo qualificado para Brasília.
Por essas razões, a aprovação deste projeto de lei é medida necessária para fortalecer a segurança pública do País, em especial desta Capital, promover integração nacional e assegurar que o Distrito Federal continue exercendo protagonismo na construção de soluções modernas e eficazes para os desafios que afetam a vida de milhões de brasileiros.
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Deputado wellington luiz
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 20:06:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (341055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a fixação de jornada de trabalho máxima nos contratos de prestação de serviços terceirizados celebrados pela Administração Pública do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A jornada de trabalho dos empregados terceirizados contratados por empresas prestadoras de serviços continuados, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, não pode exceder 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º Os editais de licitação e os contratos administrativos firmados pelo Distrito Federal devem conter cláusula específica estabelecendo a observância da jornada prevista nesta Lei.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos vigentes, cabendo à Administração promover a adequação dos instrumentos contratuais, sem prejuízo da remuneração do trabalhador.
Parágrafo único. A adequação referida no caput implica o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, vedada a redução do valor originalmente contratado, observado o disposto nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública distrital a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das competências legais atribuídas aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa visa assegurar a limitação da jornada semanal de trabalho dos empregados terceirizados que prestam serviços à Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, fixando-a em 40 (quarenta) horas semanais.
A medida observa a competência suplementar do Distrito Federal em matéria de licitações e contratos administrativos, conforme dispõe o art. 22, XXVII e parágrafo único, da Constituição Federal, bem como o art. 26, da Lei Orgânica do Distrito Federal, garantindo a adequação da legislação distrital às normas gerais da União.
A limitação da jornada busca alinhar-se às diretrizes constitucionais de proteção social ao trabalho (art. 7º, XIII, da CF), promovendo condições laborais mais justas, sem redução da remuneração dos trabalhadores, e reforçando a responsabilidade social da Administração Pública nos contratos celebrados.
No que concerne aos contratos atualmente em execução, a Lei prevê a aplicação imediata da nova regra, assegurando, todavia, o reequilíbrio econômico-financeiro das avenças, em conformidade com o princípio da manutenção da equação contratual, previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal e nos arts. 65, II, da Lei nº 8.666/1993, e 124, II, da Lei nº 14.133/2021. Ressalte-se que, em hipótese alguma, haverá redução do valor contratado, de modo a evitar desequilíbrios prejudiciais às empresas prestadoras e assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos.
Diante do exposto, a edição da Lei é medida necessária para assegurar a conformidade da Administração Pública distrital com os princípios da eficiência, legalidade e justiça social, promovendo a dignidade do trabalho e a adequada execução dos serviços terceirizados.
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Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2026, às 15:46:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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